São recorrentes as abordagens dos consumidores, junto do nosso Gabinete de Apoio ao Consumidor, indagando-nos se deve ser paga ou não uma fatura com consumos sobre os quais já decorreram mais de seis meses.
A Lei 23/96, de 26 de Julho, na sua atual redação, contempla os mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, que se traduzem nos serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
A referida lei prevê que o direito da empresa ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Assim, os consumidores podem opor-se ao pagamento de determinada quantia, invocando expressamente a prescrição e solicitando a anulação do valor exigido.
Simplesmente não pagar o valor pedido não é o procedimento correto.
A prescrição deve ser invocada pelo titular do contrato junto da empresa, por escrito, através de carta registada com aviso de receção, ficando com cópia da mesma e guardando os registos de envio.
Convém não esquecer, dada a extrema importância, que a prescrição deve ser invocada antes de efetuar o pagamento da fatura reclamada, pois caso contrário, já não poderá exercer tal direito.
Por último, mas não menos importante, saiba ainda que se recebeu uma fatura elevada, com consumos prescritos, e pediu um plano de pagamentos para liquidação da mesma, já não poderá invocar a prescrição, visto ter existido um reconhecimento da dívida.
Autora: Tânia Santana, jurista
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