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António Lopes

O poder local. O direito e o dever do voto. Autor: António Lopes

A dotação de uma Constituição e, por natureza, o direito ao voto, em Portugal, começou a discutir-se numa das situações mais conturbadas e rocambolescas da nossa história.
Com efeito, num ambiente de logro e tentativa de manipulação, por encomenda, o tanoeiro José de Abreu Campos, representante do povo na Junta dos Três Estados (espécie de Comissão Permanente das Cortes, hoje Assembleia da República), foi convencido a apresentar uma “súplica” na reunião daquela Junta, no dia 23 de Maio de 1808, em que se pedia a Napoleão “uma Constituição e um Rei, do sangue da sua imperial família”. Mais, pedia-se incluir Portugal numa federação de países sob os auspícios da França. Felizmente para Portugal, Napoleão, ou melhor, os franceses, foram corridos e não houve nem Constituição, nem rei estrangeiro, nem vassalagem à França.

Vivia-se a época da Revolução Francesa e, com ela, a prossecução dos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ainda hoje tão caros à Maçonaria e a algumas forças políticas nacionais.
Tais desígnios vieram a ser conseguidos com a Constituição, aprovada em 23 de Setembro de 1822, considerada muito revolucionária para a época.

Imbuídos destes princípios, começou a construir-se o edifício político-administrativo que, com avanços e recuos, chegou aos nossos dias e continua em construção.

Neste contexto, e porque estamos em período de eleições locais, propus-me a deixar uns apontamentos sobre a evolução do poder local, a evolução do sistema eleitoral e os avanços e recuos desta importante conquista das populações.

Ainda nos Açores, D. Pedro IV e seus seguidores, todos mais ou menos identificados com os ventos da Revolução, começaram a delinear a divisão administrativa do país e a forma da sua administração. Baseados na legislação francesa, foram adaptando a mesma ao nosso país. Decretou-se a criação de juntas de paróquia, lei 25 de 26-11-1830, e das câmaras municipais, lei 26 de 27-11-1830. Por decreto de 18 de Junho de 1835, criou-se um novo conceito de gestão do território, criando as províncias e os distritos. Redesenhou-se a divisão administrativa do país, redesenhando e implementando os municípios.
Em 31 de Dezembro de 1836 foram banidos os cerca de 900 forais existentes. Foram extintos 483 e criados 23 novos, fixando-se em 351 o número de concelhos. Distinguiu-se neste período, e é considerado o pai da divisão administrativa, José Xavier Mouzinho da Silveira.

Mais tarde, em 24 de Outubro de 1855, com Fontes Pereira de Melo, foram extintos mais 134 concelhos e criados 43, fixando-se em 289 o número de concelhos existentes. Actualmente, Portugal tem 308 concelhos, sendo Odivelas o último a ser criado, em 1998.

Não obstante a onda de liberalismo, a autonomia, quer dos concelhos quer das juntas de paróquia, era bem limitada. Liberdade e autonomia sim, mas pouca e controlada.

O voto…

  • Podiam votar os proprietários ou pessoas que tivessem um rendimento mínimo de 100 000 réis.

  • Só podiam votar os chefes de família com o rendimento mínimo e ser maiores de 25 anos.

  • Os militares.

Mulheres, analfabetos e pessoas sem o rendimento mínimo de 100 000 réis não podiam votar.
Numa palavra, o povo genuíno não tinha direito ao voto.

A eleição era feita presencialmente, normalmente na sede da freguesia, ou seja, na sacristia da igreja. Em média, devido às condições do direito de voto, juntavam-se e votavam entre 2 e 4% da população. Numa freguesia média, com mil residentes, não votavam mais de 20 pessoas.
Eram eleitos os membros do executivo, de acordo com a dimensão da freguesia: três membros em freguesias com 200 fogos; cinco membros entre 200 e 600 fogos; até 13 membros, conforme a população. Muito próximo da legislação actual. Estes elegiam o presidente da junta e o regedor.
Era feita uma acta que era enviada às entidades competentes: câmara e governo civil.

A junta funcionava na sacristia da igreja. Não raro o padre era também o presidente da junta. Quando não era, influenciava bastante quem o devia ser, tal como o faziam os senhores feudais ou com poder económico. “O caciquismo”.

Nas câmaras municipais era feita uma eleição, genericamente, nos mesmos moldes. Porém, o governo nomeava um administrador do concelho, da sua confiança, que era quem efectivamente detinha o poder.

Processo idêntico funcionava para o governador civil.

Para as Cortes (Assembleia da República) havia eleições por partido. Por norma, ganhava o partido no governo, servindo-se da influência dos administradores dos concelhos, padres e demais senhores locais.
A mudança de governo operava-se mais pelas demissões e nomeações dos governos, competência do rei, o mais das vezes pressionado pela conjuntura e pela força política dos diversos contendores.

Normalmente entre Regeneradores e Históricos, no que ficou conhecido por Rotativismo.

Em 1840 foi decidido retirar as juntas de paróquia do processo administrativo do país. Foram extintas. Seria Martens Ferrão, em 1867, no seu novo Código Administrativo, quem voltaria a repor as juntas de paróquia. Porém, neste novo código, pretendia-se extinguir mais uma série de concelhos. Houve um levantamento popular no dia 1 de Janeiro de 1868, “a Janeirinha”. O governo caiu e o processo ficou a aguardar melhores dias.

Seria Rodrigo Sampaio, em 1878, a repor e dotar as freguesias de uma legislação próxima do que é hoje. Deu-lhe uma componente mais civilista, mas ainda com forte influência da Igreja, que só viria a separar-se com a criação das juntas de freguesia, por decreto de 23 de Junho de 1916, já na República.

O Estado Novo viria a dar nova “machadada” no poder local. Foram extintos os administradores dos concelhos. O presidente da câmara passou a dispor de mais poderes, mas passou a ser nomeado pelo governo e a cumprir estritamente as suas orientações. As juntas de freguesia passaram por processo idêntico.
Se alguém ousasse “desalinhar”, para além das consequências pessoais, podia ser demitida toda a junta ou câmara.

Só com a Revolução de Abril o voto começou a ser universal e secreto, o poder das populações efectivo.

Em 1911, pela primeira vez, uma mulher votou. Carolina Beatriz Ângelo, médica, argumentando que era chefe de família e sabia ler, condições que a lei impunha. A lei foi imediatamente mudada e só em 1968 houve abertura legal ao voto das mulheres. Teoricamente o voto passou a ser universal, mas só teoricamente.

Voto universal, secreto e directo, só com o 25 de Abril.

Como fica demonstrado, o poder central nunca viu com bons olhos o poder local, que sempre quis submisso. Hoje, com formas mais sofisticadas, continua a exercer-se o controlo possível, premiando ou castigando quem está connosco ou contra nós. Vai mais dinheiro ou menos dinheiro, faz-se mais obra ou menos obra, consoante o alinhamento partidário.

Se é certo que o poder local se vem impondo, resolvendo a contento as funções que lhe estão atribuídas, é notória a pretensão do poder central de transmitir responsabilidades sem que as mesmas sejam acompanhadas dos necessários e adequados meios financeiros, tentando assim asfixiar esta importante conquista popular.

Por ser assim, e porque o poder local é, porventura, a maior conquista de Abril, porque o direito ao voto e a autonomia de gestão local são uma luta com mais de 200 anos, em consciência, ninguém está dispensado de exercer o seu dever de cidadania e o seu direito de voto e, com ele, defender este monumental edifício que é o poder local, democrático e efectivamente ao serviço das populações.

Autor: António Lopes

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