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Município de Penacova rejeita dívida de quatro milhões à APIN

A Câmara Municipal de Penacova negou ontem, uma alegada dívida superior a quatro milhões de euros à APIN, esclarecendo que não foi notificado de qualquer acção judicial movida pela empresa. A autarquia reafirma que qualquer valor de compensação deve ser objecto de análise judicial, caso se confirme a existência de um processo.

“Até ao presente momento, a autarquia não foi citada de qualquer acção proposta pela APIN contra o município de Penacova.  Não deixa, assim, de estranhar-se o município ter tido conhecimento desta suposta acção pelos órgãos de comunicação social”, explica em comunicado.

A divergência com a APIN remonta à saída de Penacova em Dezembro de 2020, decisão confirmada por sentença do tribunal arbitral em 23 de Novembro de 2023. A autarquia esclarece, ainda, que a sentença arbitral não menciona qualquer valor exacto de compensação de quatro milhões de euros a favor da APIN, como foi mencionado na notícia. A sentença, sublinha, refere que o montante exacto dependerá de um cálculo que inclui as receitas geradas pela APIN em Penacova e os custos suportados pelo município desde a sua saída do sistema.

Penacova contesta também a posição da APIN durante as negociações, acusando a empresa de não considerar despesas suportadas pela câmara, como custos com recursos humanos e manutenção de infra-estruturas.

Além disso, o município recorda que, após a tomada de posse do actual executivo, iniciou um processo de apuramento rigoroso dos custos associados ao sistema de águas e saneamento, de forma a assegurar que os interesses dos munícipes fossem defendidos.

Sentença do tribunal arbitral:

C) (…) é a Demandada [APIN] condenada

  1. a reconhecer que o Demandante [MUNICÍPIO] saiu do Sistema, em 31 de Dezembro de 2020 (…); 

 

  1. a compensar o Demandante no montante que se apurar caber-lhe, correspondente ao valor da sua participação social no capital da Demandada, calculado nos termos do art.1021.º do Código Civil, com referência a 31 de Dezembro de 2020, que foi a data em que o Demandante deixou de ser accionista, exonerando-se.

 

  1. D) E, nesse mesmo quadro, é o Demandante condenado a pagar à Demandada a importância que resultar da diferença entre:
  2. a) o montante da compensação fixado no Estudo da “RPG, Regulation, Performance anda Governance, Lda.” (€6.843.340 euros) 
  3. b) e o montante das receitas obtidas pela Demandada, desde 1 de Janeiro de 2021 até à data do indispensável acerto de contas entre as Partes, provenientes dos munícipes de Penacova, correspondentes à prestação dos serviços a que o Sistema respeita, deduzidos os custos associados à prestação desses serviços; ao montante assim apurado acrescerão estes outros:
  4. c) o montante dos custos suportados pelo Demandante, desde 1 de Janeiro de 2021 até à data antes referida, que possam ser imputados à manutenção do Demandante no Sistema; 
  5. d) o montante que caiba receber ao Demandante, correspondente ao valor da sua participação no capital da Demandada (cfr. alínea C), sub b)).”

 

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